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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.866 de 23 de Junho de 1989

Declara de interesse social, para, fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA CEDRO", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Camocim, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

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Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "c", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CEDRO", com área de 1.097,9702 ha (um mil, noventa e sete hectares, noventa e sete ares e dois centiares), situado no Município de Camocim, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 41º04'40"WGr e latitude 3º00'14"S, situado na divisa das terras do Rio Tapuio e José Florindo da Rocha; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Florindo da Rocha, Raimundo Adriano e João Eduardo, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 139º08'22" e 2.555,11m, até o ponto 2, 173º24'55" e 1.917,10m, até o ponto 3; 204º26'57"" e 743,15m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Prudêncio Aragão e Custódio Leão, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 260º22"20"" e 2.787,29m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Simão Fontenele e Raimundo Nonato Fontenele, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 353º53"01"" e 2.656,87m, até o ponto 6; deste, segue pela margem direita do Rio Tapuio, no sentido da jusante, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 57º49"52"" e 984,02m, até o ponto 7; 353º57'10" e 895,80m, até o ponto 8; 64º26'57" e 786,72m, até o ponto 9; 359º53'28" e 583,76m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SA. 24-Y-C-II).

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 97.866 /1989