Decreto nº 97.847 de 20 de Junho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA MAMONEIRAS (parte"), classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA MAMONEIRAS" (parte), com área de 1.632,0000 ha (um mil, seiscentos e trinta e dois hectares), situado no Município de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Partindo do marco M-1, situado na margem esquerda do Córrego do Bezerra, na divisa com terras da viúva de Afrânio Geraldo Martins Ferreira e terras de José Jeferson Martins, de coordenadas geográficas longitude 46º25'00"WGr e latitude 16º32'16" Sul; deste, segue confrontando com terras de José Jeferson Martins, passando pelos marcos M-2, M-3, M-4, M-5, M-6, M-7 e M-8 com azimutes de 198º26'06", 149º55'53", 173º26'57", 151º51'30, 100º47'03", 95º26'25", 72º38'46", 150º27'40" e as distâncias de 664,08 metros, 219,55 metros, 2.103,73 metros, 487,66 metros, 427,55 metros, 210,95 metros, 167,63 metros e 1.724,09 metros, até atingir o marco M-9, situado na cabeceira do Córrego Buriti, na divisa com terras de José Jeferson Martins e terras de Jacy Martins Ferreira; deste, segue descendo pelo Córrego Buriti, por sua margem direita, confrontando com terras de Jacy Martins Ferreira, numa distância de 2.890,00 metros até atingir o marco M-10, situado em frente à barra do Córrego Buriti com o Córrego Jabuticaba, na divisa com terras de Jacy Martins Ferreira e terras de Manoel Fernandes; deste segue confrontando com terras de Manoel Fernandes, com o azimute de 265º54'52" e a distância de 1.824,24 metros, até atingir o marco M-11, situado na divisa com terras de Manoel Fernandes e terras de Rogério Porto Neiva; deste, segue confrontando com terras de Rogério Porto Neiva, com o azimute de 359º53'57" e a distância de 5.680,00 metros, até atingir o marco M-12, situado na divisa das terras de Rogério Porto Neiva e terras da viúva de Afrânio Geraldo Martins Ferreira; deste, segue confrontando com terras da viúva de Afrânio Geraldo Martins Ferreira, passando pelos marcos M-13 e M-14, com azimutes de 85º24'00", 110º04'17" e 15º31'27" e as distâncias de 872,81 metros, 553,62 metros e 186,82 metros, até atingir o marco M-15, situado na margem esquerda do Córrego do Bezerra, na divisa com terras da viúva de Afrânio Geraldo Martins Ferreira; deste, segue subindo pelo Córrego do Bezerra por sua margem esquerda, numa distância de 1.328,00 metros, confrontando com terras da viúva de Afrânio Geraldo Martins Ferreira, até atingir o marco M-1, ponto inicial da descrição do presente perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SE-23-V-B-IV, ano 1971, Escala 1:100.000 e planta de demarcação do imóvel, escala 1:16.000).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1989