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Artigo 4º do Decreto nº 97.841 de 19 de Junho de 1989

Autoriza a doação dos imóveis que menciona.

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Art. 4º

A doação será formalizada, mediante expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.

Art. 4º do Decreto 97.841 /1989