Artigo 3º do Decreto nº 97.841 de 19 de Junho de 1989
Autoriza a doação dos imóveis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os imóveis e suas benfeitorias reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados de acordo com as finalidades e prazos constantes do instrumento de doação.