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Artigo 4º do Decreto nº 97.834 de 16 de Junho de 1989

Regulamenta a exigência da prova de quitação de tributos e de contribuições federais nos casos que menciona.

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Art. 4º

Continuam em vigor as disposições do Decreto nº 84.701, de 13 de maio de 1980 , na hipótese de operações mencionadas no inciso II do art. 1º.

Art. 4º do Decreto 97.834 /1989