Artigo 3º do Decreto nº 97.834 de 16 de Junho de 1989
Regulamenta a exigência da prova de quitação de tributos e de contribuições federais nos casos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na operação de empréstimo ou financiamento destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais o tomador deverá apresentar declaração fornecida pelo sujeito ativo da obrigação, da qual conste o montante da dívida.
Parágrafo único
A liberação dos recursos só poderá se efetivar simultaneamente com a prova de quitação do débito.