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Artigo 3º do Decreto nº 97.834 de 16 de Junho de 1989

Regulamenta a exigência da prova de quitação de tributos e de contribuições federais nos casos que menciona.

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Art. 3º

Na operação de empréstimo ou financiamento destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais o tomador deverá apresentar declaração fornecida pelo sujeito ativo da obrigação, da qual conste o montante da dívida.

Parágrafo único

A liberação dos recursos só poderá se efetivar simultaneamente com a prova de quitação do débito.

Art. 3º do Decreto 97.834 /1989