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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 97.834 de 16 de Junho de 1989

Regulamenta a exigência da prova de quitação de tributos e de contribuições federais nos casos que menciona.

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Art. 2º

Nos casos dos incisos III e IV do artigo anterior, a certidão de quitação será dispensada, em relação aos débitos não inscritos como Dívida Ativa da União, se o nome do interveniente não constar das relações de devedores a serem enviadas, periodicamente, pela Secretaria da Receita Federal, aos órgãos e entidades mencionados nos referidos incisos.

§ 1º

A certidão de quitação será exigida na hipótese em que qualquer um dos intervenientes não for domiciliado no local da operação.

§ 2º

A ausência dos nomes dos intervenientes na relação prevista neste artigo não prejudica a realização das operações citadas nos incisos III e IV do artigo 1º, mas não faz prova de quitação do contribuinte para com a Fazenda Nacional, nem impede a cobrança de débitos que vierem a ser apurados.

§ 3º

A remessa da relação de devedores de que trata este artigo poderá ser suprida através de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 2º, §2º do Decreto 97.834 /1989