Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 97.834 de 16 de Junho de 1989
Regulamenta a exigência da prova de quitação de tributos e de contribuições federais nos casos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A prova de quitação de tributos e contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias será exigida:
I
na transferência de domicílio para o exterior;
II
por habilitação em licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional, ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;
III
pelo registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;
IV
quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 30.850 (trinta mil, oitocentos e cinqüenta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
a
em registro de contrato ou outro documento em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
b
em registro em Cartório de Registro de Imóveis;
c
de operação de empréstimo ou de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.
§ 1º
Quando houver mais de um interveniente nas operações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV, a prova de quitação será exigida de cada um deles.
§ 2º
A prova de quitação será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional.