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Artigo 2º do Decreto nº 9.780 de 3 de Maio de 2019

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital social de instituição financeira a ser constituída no País pela ED&F Man Holdings Limited.

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Art. 2º

O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias para a execução do disposto neste Decreto.