Artigo 1º do Decreto nº 9.780 de 3 de Maio de 2019
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital social de instituição financeira a ser constituída no País pela ED&F Man Holdings Limited.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira de até cem por cento no capital social de sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários a ser constituída pela ED&F Man Holdings Limited, com sede em Londres, Inglaterra.