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Artigo 7º do Decreto nº 978 de 10 de Novembro de 1993

Regulamenta o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

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Art. 7º

Será instaurado inquérito contra o servidor que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no parágrafo 3º do art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Parágrafo único

Instaurado o inquérito, a comissão dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União.

Art. 7º do Decreto 978 /1993