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Artigo 6º do Decreto nº 978 de 10 de Novembro de 1993

Regulamenta o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

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Art. 6º

Para os fins do disposto no art. 3º, o servidor poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens apresentada aos órgãos fazendários na conformidade da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações.

Art. 6º do Decreto 978 /1993