Artigo 5º do Decreto nº 978 de 10 de Novembro de 1993
Regulamenta o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constatada a existência de sinais exteriores de riqueza ou de aumento patrimonial incompatível com a renda declarada, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância, dando ciência dos fatos à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.