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Artigo 5º do Decreto nº 978 de 10 de Novembro de 1993

Regulamenta o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

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Art. 5º

Constatada a existência de sinais exteriores de riqueza ou de aumento patrimonial incompatível com a renda declarada, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância, dando ciência dos fatos à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 5º do Decreto 978 /1993