Artigo 4º do Decreto nº 978 de 10 de Novembro de 1993
Regulamenta o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O serviço de pessoal competente manterá registro cadastral dos bens e valores declarados e da respectiva atualização anual até a data em que o servidor deixar o cargo, emprego ou função.