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Artigo 3º do Decreto nº 978 de 10 de Novembro de 1993

Regulamenta o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

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Art. 3º

No período compreendido entre 1º e 31 de dezembro de cada ano e, em qualquer hipótese, no momento em que deixar o cargo, emprego ou função, o servidor atualizará a declaração de bens e valores, com a indicação da variação patrimonial ocorrida no período.

Parágrafo único

Observado o disposto neste artigo, caberá aos titulares de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste decreto, inclusive fazendo a devida representação ao superior hierárquico, quando couber.

Art. 3º do Decreto 978 /1993