Artigo 2º do Decreto nº 978 de 10 de Novembro de 1993
Regulamenta o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A posse e o exercício de servidor em cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o respectivo patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
Parágrafo único
A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.