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Artigo 1º do Decreto nº 978 de 10 de Novembro de 1993

Regulamenta o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

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Art. 1º

Ressalvadas as disposições especiais constantes da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, a declaração e a atualização anual dos bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos observarão as normas deste regulamento.

Art. 1º do Decreto 978 /1993