Decreto nº 97.798 de 1º de Junho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA VALE FORMOSO", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Xinguara, Estado do Pará compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Vale Formoso, com área de 4.096,6820 ha (quatro mil, noventa e seis hectares, sessenta e oito ares e vinte centiares), situado no Município de Xinguara, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo junto ao MIII, de coordenadas UTM E=717.675,68m e N=9.262.985,88m, situado nas divisas das terras do Espólio de Neief Murad e Agro pecuária Ltda; deste, segue confrontando com terras da Agro pecuária Ltda., nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 34º30,SE e 2.000m, até o MIII.A; 55º30, e 1.296,59m, até o MII.A, situado nas divisas das terras da Agro pecuária Ltda. e área do GETAT; deste, segue confrontando com terras do GETAT, no rumo verdadeiro de 34º30,SE e distância de 4.600m, até o MII, situado nas divisas das terras do GETAT e lote 21; deste, segue confrontando com terras do lote 21, no rumo verdadeiro de 55º30,SW e distância de 6.600m, até o MI, situado nas divisas das terras do lote 21 e da Fazenda São José; deste, segue confrontando com terras da Fazenda São José, no rumo verdadeiro de 34º30,NW e distancia de 6.600m, até o MIV, situado nas divisas das terras da Fazenda São José e Espólio de Neief Murad; deste segue confrontando com terras do Espólio de Neief Murad, no rumo verdadeiro de 55º30,NE e distância de 5.303,41m, até o MIII, marco inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, Folhas SB.22ZBIV, Ano 1981, e SB.22ZBV, ano 1978, Escala 1:100.000).
Excluemse dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decretolei nº 554, de 25 de abril de 1969.
JOSE SARNEY Halley Margon Vaz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1989