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Decreto nº 97.767 de 19 de Maio de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDAS ITACIRA II E III E FAZENDA ALDA", também conhecidos por "FAZENDA CRIMINOSA", classificados como "latifúndio por exploração", situados no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, compreendidos na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "c", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "FAZENDAS ITACIARA II E III E FAZENDA ALDA", também conhecidos por "FAZENDA CRIMINOSA", com área total de 5.024,0006 ha (cinco mil e vinte e quatro hectares e seis centiares), situados no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, compreendidos na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único

Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do Marco-01, situado na margem esquerda da BR-010, sentido Açailandia/Imperatriz, de coordenadas geográficas longitude 47º30'33"WGr e latitude 05º15'17"S; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Oscar Vaz Sampaio, com o rumo de 76º23'03"SW e distância de 5.128,98m, até o Marco-02; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Oscar Vaz Sampaio e Valdemar Jamel, com os seguintes rumos e distâncias: 79º19'44"SW - 3.281,28m, até o Marco-03; 11º30'NW - 78,00m, até o Marco-04; deste, segue por linha seca, confrontando com a Gleba Barra Grande-1, com os seguintes rumos e distâncias: 77º00"SW - 1.700,00m, até o Marco-05; 41º00'SW - 850,00m, até o Marco-06; 14º30'SE - 4.200,00m, até o Marco-07; deste, segue por uma linha seca, confrontando com a Fazenda Jibóia, com o rumo de 77º50'NE e distância de 2.400,00m, até o Marco-08; deste, segue por uma linha seca, confrontando com a Fazenda Campolina, com o rumo de 77º46'01"NE e distância de 8.092,32m, até o Marco-09, localizado na margem esquerda da BR-010, sentido Imperatriz/Açailândia; deste, segue com o rumo de 11º55'06"NW e distância de 2.686,09m, até o Marco-10; deste, segue pela mesma margem e sentido, com o rumo de 07º40'54"NW e distância de 1.994,76m até o Marco-01, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta da DSG, folha SB-23-V-C-I, publicada em 1984, levantamento cartorial e locações efetuadas em campo por técnicos do extinto GETAT).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1989 e retificado no DOU de 11.9.1989

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