Decreto nº 97.729 de 8 de Maio de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Universidade Federal de Pernambuco a alienar bens imóveis de sua propriedade, situados, respectivamente, nos Municípios de Jaboatão e de Recife, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 08 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Fica a Universidade Federal de Pernambuco autorizada a alienar imóveis de sua propriedade, observadas as exigências legais e regulamentares que disciplinam a venda de bens públicos.
Parágrafo único
Os imóveis de que trata este artigo, com as situações e características descritas nos respectivos títulos de propriedade, são os seguintes:
I
prédio situado no Município de Jaboatão, Pernambuco, com duas frentes, uma para a Av. BeiraMar e outra para a Av. Bernardo Vieira de Melo (nº 986), adquirido por compra, em 16 de novembro de 1951, conforme escritura lavrada no 4º Tabelionato de Notas da cidade do Recife, às fls. 4/6 do Livro nº 167 e registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Jaboatão, em 27 de novembro de 1951, às fls. 44 do Livro nº 3 I, nº de ordem 3.490;
II
lotes de terrenos próprios nºs 20 e 22, da Quadra ¿A¿ ; 11 a 17 da Quadra "B"; 22 a 37 da Quadra ¿C¿ 1 a 6 da Quadra ¿D¿ e uma área de terreno próprio, não loteada, anexa à Quadra ¿D¿, desmembrada da propriedade denominada ¿Sítio dos Pintos¿, em Dois Irmãos, Recife, adquiridos por compra, em 15 de setembro de 1960, conforme escritura lavrada no 7º Tabelionato de Notas da cidade do Recife, às fls. 66 do Livro nº 249 e registrada no 2º Cartório do Registro Geral de Imóveis, em 15 de outubro de 1960, às fls. 74v. do Livro 3 - G, sob nº de ordem 5.093.
Art. 2º
O produto das vendas dos imóveis relacionados no artigo anterior será empregado no campus universitário, na forma prevista no art. 1º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.
Art. 3º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Carlos Sant'Anna
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1989