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Artigo 4º do Decreto nº 97.717 de 5 de Maio de 1989

Declara de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação da área que descreve.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto 97.717 /1989