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Artigo 1º do Decreto nº 97.702 de 28 de Abril de 1989

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno, sem benfeitorias, de um imóvel urbano, situado no Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, destinada a instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, e dá outras providências.

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Art. 1º

É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terreno com 8.944,53 m 2 (oito mil, novecentos e quarenta e quatro metros quadrados e cinqüenta e três decímetros quadrados), sem benfeitorias, desmembrada de parte da Fazenda Boa Vista, localizada na Avenida Senador Flávio Carvalho Guimarães nº 999, no Bairro Boa Vista, na Cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, de propriedade de Empreendimentos Imobiliários Santa Anita Ltda, segundo matrícula nº 18.616 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Ponta Grossa, destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo assim se descreve e caracteriza, de quem olha do ponto de partida estabelecido na estação OPP, situada na divisa com as terras da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEAR e no alinhamento predial da rua sem denominação: da estação OPP com um rumo de 26º23'00¿ SE, mediu-se 85,00 metros até a estação nº 1, confrontando com terras da SANEPAR; da estação nº 1, com um rumo de 63º37'00¿ NE, mediu-se 14,00 metros até a estação nº 2, confrontando com terras da SANEPAR; da estação nº 2, com um rumo de 25º32'10 SE, mediu-se 97,60 metros até a estação nº 3, confrontando com terras de ROBERTO SCHIFFER; da estação nº 3, com um rumo de 25º29'50¿ SE, mediu-se 154,13 metros até a estação nº 4, confrontando com terras de ROBERTO SCHIFFER e MÁRIO FADEL; da estação nº 4, com um rumo de 25º29'50 SE, mediu-se 99,80 metros até a estação nº 5, confrontando com terras de MÁRIO FADEL; da estação nº 5, com um rumo de 64º30'10 SO, mediu-se 50,00 metros até a estação nº 6, confrontando com a FAZENDA BOA VISTA, de propriedade da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SANTA ANITA LTDª; da estação nº 6, com um rumo de 25º29'50¿ NO, mediu-se 50,00 metros até a estação nº 7, confrontando a FAZENDA BOA VISTA, de propriedade de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SANTA ANITA LTDª; da estação nº 7, com um rumo de 64º30'10¿ NE, mediu-se 30,00 metros até a estação nº 8, confrontando com a FAZENDA BOA VISTA, de propriedade da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SANTA ANITA LTDª; da estação nº 8, com um rumo de 25º26'50 NO, mediu-se 275,80 metros até a estação nº 9, confrontando com a FAZENDA BOA VISTA, de propriedade da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SANTA ANITA LTDª; da estação nº 9, com um rumo de 26º30'20 NO, mediu-se 24,56 metros até a estação nº 10, confrontando com a FAZENDA BOA VISTA, de propriedade da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SANTA ANITA LTDª.; da estação nº 10, com um rumo de 26º30'20, mediu-se 85,62 metros até a estação nº 11, confrontando com a FAZENDA BOA VISTA, de propriedade da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SANTA ANITA LTDª; da estação nº 11, com um rumo de 62º21'20 NE, mediu-se 6,00 metros pelo alinhamento predial da rua sem denominação até a estação OPP, que é igual ao ponto de partida. A presente descrição técnica baseia-se na Planta Planialtimétrica elaborada pela Prisma Empreendimentos Topográficos.

Art. 1º do Decreto 97.702 /1989