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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.770 de 22 de Abril de 2019

Altera o Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016, que dispõe sobre a criação, a estrutura e as atribuições do Ombudsman de Investimentos Diretos.

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Art. 1º

O Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto e do funcionamento do OID, serão aplicadas as definições de investimento e investidor estabelecidas nos respectivos acordos de investimentos - ACFIs internalizados pela República Federativa do Brasil." (NR) "Art. 2º O OID oferecerá apoio a investidores externos, por meio de consultas e buscará soluções para questionamentos. § 1º O OID poderá receber consultas e questionamentos dos investidores nacionais em relação aos seus investimentos, aos quais dará seguimento por meio de mecanismos diversos, inclusive aqueles a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 4º.

§ 2º

Para fins do disposto neste Decreto:

I

consultas são dúvidas gerais sobre a legislação e os procedimentos administrativos relacionados aos investimentos; e

II

questionamentos se referem a situações relacionadas ao caso concreto que estejam afetando os investimentos." (NR) "Art. 4º Compete ao OID: I - prestar assistência e orientação aos investidores externos, de maneira a esclarecer dúvidas, receber consultas e recomendar soluções para os questionamentos apresentados; II - prestar assistência e orientação a investidores nacionais em relação a investimentos no exterior, além de dar seguimento a demandas e questionamentos desses investidores, em especial nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha acordo de investimento em vigor; e III - realizar relatos periódicos dos trabalhos do OID no Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e, se necessário ou conveniente, propor ao referido Comitê medidas de promoção e facilitação de investimentos; (...) V - interagir com os ombudsmen , ou pontos focais, de outros países; (...)

Parágrafo único

(...) III - recomendar, se necessário, aos órgãos e às agências de governo envolvidos na resposta aos questionamentos recebidos, alterações na legislação ou no procedimento administrativo, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo do ambiente de investimentos." (NR)