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Artigo 6º do Decreto nº 977 de 10 de Novembro de 1993

Dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 6º

Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores.