Artigo 6º do Decreto nº 977 de 10 de Novembro de 1993
Dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores.