Artigo 11 do Decreto nº 977 de 10 de Novembro de 1993
Dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A fiscalização de assistência pré-escolar far-se-á através de comissões designadas pelos dirigentes das áreas de recursos humanos de cada órgão e entidade.