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Decreto nº 97.695 de 26 de Abril de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 90. 754, de 27 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Os arts. 3º e 8º do Decreto nº 90.754, de 27 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN será integrado pelos seguintes membros: I - representantes do Poder Executivo: a) Ministro de Estado da Marinha; b) Ministro de Estado do Exército; c) Ministro de Estado das Relações Exteriores; d) Ministro de Estado da Fazenda; e) Ministro de Estado da Educação; f) Ministro de Estado do Trabalho; g) Ministro de Estado da Aeronáutica; h) Ministro de Estado da Saúde; i) Ministro de Estado do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio; j) Ministro de Estado das Minas e Energia; l) Ministro de Estado do Interior; m) Ministro de Estado das Comunicações; n) Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar; o) Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; p) Ministro de Estado do Planejamento; q) Secretário Especial da Ciência e Tecnologia; II - representantes de entidades não governamentais: a) um representante da Associação Brasileira de Indústria de Computadores e Periféricos - ABICOMP; b) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Informática - ASSESPRO; c) um representante da Sociedade Brasileira dos Usuários de Computadores e Equipamentos Subsidiários - SUCESU; d) um representante indicado pela Associação dos Profissionais de Processamento de Dados - APPD/Nacional; e) um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional da Indústria - CNI, da Confederação Nacional do Comércio - CNC e da Confederação Nacional das Empresas de Crédito; f) um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC; g) um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Sociedade Brasileira de Computação - SBC; III um cidadão brasileiro, de notório saber, da livre escolha do Presidente da República, preferentemente indicado, em conjunto, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, em lista tríplice. § 1º Os representantes de que trata o inciso II serão indicados em lista tríplice, dentre brasileiros, para nomeação pelo Presidente da República, e não poderão, salvo quanto aos representantes referidos nas letras d e g, ter vínculo funcional com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, e com fundações sob supervisão ministerial ou empresas sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. § 2º A duração do mandato dos membros a que se referem os incisos II e III será de três anos. § 3º O mandato dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, extinguir-se-á com o mandato do Presidente da República que os nomear. § 4º Das reuniões do Conselho, por convite do Presidente da República, poderão participar cidadãos brasileiros, de notório saber e reconhecida experiência em matéria submetida à apreciação do órgão, para prestarem informações acerca de assunto previamente determinado, observado o disposto no art. 6º deste Decreto. (...)" "Art. 8º A coordenação dos assuntos de competência do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN caberá ao Ministro que for designado pelo Presidente da República".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.1989

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