Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 97.684 de 20 de Abril de 1989
Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874, de 03 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a edição de listas telefônicas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A contratação da edição de listas telefônicas com empresas privadas far-se-á mediante licitação.
§ 1º
A duração do contrato de edição será definida no interesse do serviço e do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 2º
As empresas exploradoras de serviço público de telefonia realizarão licitação de acordo com a legislação vigente e com observância das normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações, de modo a assegurar a continuidade dos serviços, a evitar a concentração ou a pulverização do mercado, a resguardar os direitos dos anunciantes e usuários e a promover o desenvolvimento da atividade e das empresas editoras, inclusive o estabelecimento de cláusulas contratuais padronizadas.