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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 97.684 de 20 de Abril de 1989

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874, de 03 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a edição de listas telefônicas.

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Art. 3º

A contratação da edição de listas telefônicas com empresas privadas far-se-á mediante licitação.

§ 1º

A duração do contrato de edição será definida no interesse do serviço e do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 2º

As empresas exploradoras de serviço público de telefonia realizarão licitação de acordo com a legislação vigente e com observância das normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações, de modo a assegurar a continuidade dos serviços, a evitar a concentração ou a pulverização do mercado, a resguardar os direitos dos anunciantes e usuários e a promover o desenvolvimento da atividade e das empresas editoras, inclusive o estabelecimento de cláusulas contratuais padronizadas.

Art. 3º, §1º do Decreto 97.684 /1989