Artigo 18 do Decreto nº 97.684 de 20 de Abril de 1989
Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874, de 03 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a edição de listas telefônicas.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Deverão ser mantidos permanentemente, nos postos públicos, à disposição dos usuários, exemplares das listas telefônicas da localidade e de outras localidades que gerem maior tráfego telefônico.