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Artigo 18 do Decreto nº 97.684 de 20 de Abril de 1989

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874, de 03 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a edição de listas telefônicas.

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Art. 18

Deverão ser mantidos permanentemente, nos postos públicos, à disposição dos usuários, exemplares das listas telefônicas da localidade e de outras localidades que gerem maior tráfego telefônico.

Art. 18 do Decreto 97.684 /1989