JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 97.684 de 20 de Abril de 1989

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874, de 03 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a edição de listas telefônicas.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

É facultada a cobrança do custo da entrega domiciliar das listas de edição obrigatória, limitado ao valor da tarifa postal correspondente.

Parágrafo único

O custo da entrega será lançado na conta telefônica do respectivo telefone, no mês subseqüente ao da distribuição dos exemplares das listas.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 97.684 /1989