Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 97.684 de 20 de Abril de 1989
Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874, de 03 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a edição de listas telefônicas.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É facultada a qualquer interessado, independentemente da condição de assinante, a figuração opcional em qualquer lista regularmente editada, mediante pagamento do respectivo preço.
§ 1º
O preço da figuração opcional em lista poderá ser cobrado na conta telefônica do assinante sob as mesmas sanções de ordem operacional pelo não-pagamento oportuno da conta, além das sanções econômicas estipuladas no contrato de figuração.
§ 2º
A responsabilidade pelo conteúdo da figuração opcional é exclusiva do interessado.