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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 97.684 de 20 de Abril de 1989

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874, de 03 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a edição de listas telefônicas.

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Art. 13

É facultada a qualquer interessado, independentemente da condição de assinante, a figuração opcional em qualquer lista regularmente editada, mediante pagamento do respectivo preço.

§ 1º

O preço da figuração opcional em lista poderá ser cobrado na conta telefônica do assinante sob as mesmas sanções de ordem operacional pelo não-pagamento oportuno da conta, além das sanções econômicas estipuladas no contrato de figuração.

§ 2º

A responsabilidade pelo conteúdo da figuração opcional é exclusiva do interessado.

Art. 13, §2º do Decreto 97.684 /1989