JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 97.684 de 20 de Abril de 1989

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874, de 03 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a edição de listas telefônicas.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Quando solicitado pelo assinante, não constará em lista seu nome ou qualquer outro dado da respectiva figuração.

Parágrafo único

Esta omissão em lista de edição obrigatória está sujeita ao pagamento de tarifa especial correspondente.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 97.684 /1989