Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 97.684 de 20 de Abril de 1989
Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874, de 03 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a edição de listas telefônicas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A empresa exploradora do serviço público de telefonia é obrigada a editar as seguintes listas telefônicas:
I
Lista de Assinante, organizada por ordem alfabética de nome do assinante de cada localidade;
II
Lista Classificada, organizada por ordem alfabética de títulos de atividades e produtos e, sob esses, por ordem alfabética de nome dos assinantes que exerçam atividade econômica na área de abrangência da edição;
III
Lista de Endereços, organizada por ordem alfabética ou numérica dos logradouros e, sob esses, na ordem crescente de identificação dos imóveis, nas localidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
§ 1º
É de doze meses a periodicidade básica das Listas de Assinantes e Classificada e de vinte e quatro meses a da Lista de Endereços, podendo ser antecipada de até dois meses ou prorrogada por até quatro meses, por motivo de ordem operacional .
§ 2º
As listas de que trata este artigo serão editadas em conjunto ou separadamente, sendo facultada a compilação de listas de localidades diversas em um mesmo volume, tendo em vista o interesse do tráfego telefônico, as condições sócio-econômicas da área e a economicidade da edição. É permitida a segmentação de qualquer das listas em tomos, tendo em vista facilitar o manuseio e a consulta.