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Decreto nº 97.662 de 14 de Abril de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 1º e parágrafo único do Decreto nº 93.209, de 03 de setembro de 1986, que institui a Medalha de Serviço Amazônico .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 14 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Ficam alterados o Art. 1º e Parágrafo único do Decreto nº 93.209, de 3 de setembro de 1986 , que institui a Medalha de Serviço Amazônico, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

Fica instituída a Medalha de Serviço Amazônico para premiar os militares do Exército, oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e soldados com estabilidade assegurada, que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, estejam prestando ou hajam prestado relevantes serviços na área Amazônica.

Parágrafo único

Fica definida como Amazônia a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará, Rondônia, Amazonas e Tocantins e pelos Territórios Federais do Amapá e Roraima e, ainda, pelas áreas do Estado do Mato Grosso, ao norte do paralelo 16, e do Estado do Maranhão, a oeste do meridiano de 46º.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Leonidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1989