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Artigo 24, Parágrafo Único do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 24

Na hipótese de haver doação sem ônus ou encargos, fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

I

a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e

II

menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo.

Parágrafo único

Na hipótese do inciso II do caput , a divulgação será realizada na página do sitio eletrônico relacionada ao programa ou ao projeto auxiliado.