JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Inciso II, Alínea b do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:

I

quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;

II

quando o doador for pessoa jurídica:

a

declarada inidônea;

b

suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou

c

que tenha: 1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa; 2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou 3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ;

III

quando a doação caracterizar conflito de interesses;

IV

quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

V

quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antieconômicas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

VI

quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição ; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

VII

quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à administração pública. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

§ 1º

Os impedimentos de que tratam o inciso I e os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso II do caput serão aplicados à pessoa física ou jurídica independentemente do trânsito em julgado para produção de efeitos, desde que haja decisão judicial válida nesse sentido que não tenha sido suspensa ou cassada por outra.

§ 2º

Ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que será editado até a data de entrada em vigor deste Decreto, disporá sobre as situações que caracterizem conflito de interesses para fins de recebimento de doações.

Art. 23, II, b do Doações à administração pública - Decreto 9.764 /2019