Artigo 21, Inciso II do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As doações de bens móveis por pessoa física aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
I
no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
II
no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)