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Artigo 17, Parágrafo 4 do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 17

Para a manifestação de interesse de que trata o art. 16, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações:

I

a identificação do doador;

II

a indicação do donatário, quando for o caso;

III

a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação;

IV

o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertado;

V

declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado;

VI

declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados;

VII

localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável; (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

VIII

fotos dos bens móveis, caso aplicável; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

IX

descrição do ônus ou encargo, caso aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

§ 1º

Quando a doação sem ônus ou encargos for para donatários indicados, o anúncio da doação permanecerá disponível pelo período mínimo de dois dias úteis para que estes se candidatem a receber a doação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

§ 1-aº

O anúncio da doação permanecerá disponível pelo período mínimo de oito dias úteis nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

I

doações sem ônus ou encargos, sem donatários indicados, para que os órgãos ou as entidades interessados se candidatem a receber a doação; e (Incluído pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

II

doações com ônus ou encargos, com ou sem donatários indicados, para que: (Incluído pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

a

outros doadores interessados apresentem propostas de doações correlatas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

b

os órgãos ou as entidades interessados em receber a doação selecionem a proposta ou as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 12, no inciso II do caput do art. 19-A e no art. 19-B. (Incluído pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

§ 4º

As manifestações de interesse de doação sem ônus ou encargos que tenham objeto idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

§ 5º

Na hipótese de não haver órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional interessados, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado poderão republicar o anúncio dos bens móveis e serviços a serem doados. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

Art. 17, §4° do Doações à administração pública - Decreto 9.764 /2019