Artigo 12, Parágrafo 2 do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público: (Redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 2021)
I
receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e
II
avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da administração pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
§ 1º
Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.
§ 2º
A seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.