JurisHand AI Logo

Decreto nº 97.635 de 10 de Abril de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o artigo 27 do Código Florestal e dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio florestal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Incêndio florestal é fogo sem controle em qualquer forma de vegetação.

§ 1º

É proibido o uso do fogo sem controle nas florestas e demais formas de vegetacão, bem assim qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal.

§ 2º

Quando peculiaridades locais ou regionais justificarem, o emprego do fogo, na forma de queima controlada, em práticas agropastoris ou florestais, poderá ser permitido, circunscrevendo as áreas estabelecidas as normas de precaução.

§ 3º

Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis estabelecer as condições de uso do fogo, sob a forma de queima controlada.

Art. 2º

A prevenção de incêndios florestais será promovida através do SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS - PREVFOGO.

Parágrafo único

A coordenação do PREVFOGO ficará a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 3º

O combate a incêndio florestal será exercido por:

I

Corpo de Bombeiros;

II

Grupo de voluntários organizados pela comunidade ou Brigadas.

Art. 4º

No caso de incêndio florestal, que não possa ser extinto com os recursos ordinários, cabe à autoridade pública requisitar os meios materiais necessários, qualquer que seja seu proprietário, para a extinção do incêndio.

Art. 5º

Será segurado contra danos direta ou indiretamente provocados por incêndio florestal todo aquele que prestar serviço nesta atividade, compreendendo-se neste seguro os eventos de doenças, invalidez e morte, bem como pensão ao cônjuge, companheira e dependentes.

Art. 6º

Os trabalhos de combate a incêndio florestal são considerados de relevante interesse público.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Alves Filho Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989