Artigo 9º, Inciso VIII do Decreto nº 9.763 de 11 de Abril de 2019
Regulamenta o disposto no inciso XI do caput do art. 5º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, com vistas a desenvolver, a ordenar e a promover os segmentos turísticos relacionados com o Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na implementação das ações relacionadas a este Decreto poderão, nos termos da lei, ser utilizados os seguintes recursos:
I
Orçamento Geral da União;
II
alocados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
III
investimentos, patrocínios e doações de instituições privadas;
IV
linhas de créditos de bancos e de instituições financeiras;
V
provenientes de organismos e de entidades nacionais e internacionais;
VI
do Fundo Geral de Turismo - Fungetur;
VII
de recursos do Programa Regional de Desenvolvimento do Turismo - Prodetur+Turismo; e
VIII
de recursos de outras fontes.