JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 9.763 de 11 de Abril de 2019

Regulamenta o disposto no inciso XI do caput do art. 5º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, com vistas a desenvolver, a ordenar e a promover os segmentos turísticos relacionados com o Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Na implementação das ações relacionadas a este Decreto poderão, nos termos da lei, ser utilizados os seguintes recursos:

I

Orçamento Geral da União;

II

alocados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

III

investimentos, patrocínios e doações de instituições privadas;

IV

linhas de créditos de bancos e de instituições financeiras;

V

provenientes de organismos e de entidades nacionais e internacionais;

VI

do Fundo Geral de Turismo - Fungetur;

VII

de recursos do Programa Regional de Desenvolvimento do Turismo - Prodetur+Turismo; e

VIII

de recursos de outras fontes.

Art. 9º, II do Decreto 9.763 /2019