Artigo 7º, Inciso VI do Decreto nº 9.763 de 11 de Abril de 2019
Regulamenta o disposto no inciso XI do caput do art. 5º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, com vistas a desenvolver, a ordenar e a promover os segmentos turísticos relacionados com o Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As ações relacionadas com as atividades turísticas voltadas ao Patrimônio Mundial serão implementadas de forma transversal aos planos, programas e projetos das entidades envolvidas em sua execução, e por projetos específicos, alinhados à Política Nacional de Turismo, ao Plano Nacional de Turismo, à Política de Patrimônio Cultural, à Política Nacional do Meio Ambiente, ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ao Plano Nacional de Áreas Protegidas, à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas políticas setoriais de habitação, de saneamento e de mobilidade, e demais políticas públicas pertinentes, que poderão contemplar:
I
o desenvolvimento de modelos de gestão, por meio da articulação e da formação de redes colaborativas;
II
a preservação, a conservação e a salvaguarda do Patrimônio Mundial;
III
a realização de estudos e pesquisas, sob as perspectivas da oferta e da demanda turística, e a criação de indicadores de desempenho, meios de aferição de impactos, com vistas ao desenvolvimento sustentável do turismo nos Patrimônios Mundiais e seus entornos;
IV
o fortalecimento do turismo e das governanças locais, com participação de agentes públicos, privados e de representação da sociedade civil organizada;
V
o estímulo às parcerias do Poder Público com o setor privado e o terceiro setor, com vistas à captação de investimentos em equipamentos, infraestrutura e à qualificação da oferta de serviços turísticos nos Sítios declarados Patrimônios Mundiais;
VI
o incentivo à participação social na gestão turística dos Patrimônios Mundiais;
VII
a promoção do acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida à atividade turística, respeitadas as exigências específicas de preservação de cada Sítio;
VIII
a promoção da inovação, da criatividade, do aprimoramento e da qualificação dos produtos e dos serviços turísticos associados aos Patrimônios Mundiais;
IX
a sensibilização, a capacitação e a qualificação de agentes públicos e de profissionais que atuam na oferta de serviços e na gestão turística direta e indireta dos Patrimônios Mundiais;
X
a implantação, a reforma, a adequação ou a recuperação da infraestrutura turística e de apoio ao turismo, com acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos Patrimônios Mundiais e seus entornos;
XI
o desenvolvimento e a implantação de sinalização turística padronizada, interativa e acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos Patrimônios Mundiais e nos seus entornos;
XII
o incentivo à implantação de centros de interpretação turística, para atendimento aos turistas e aos visitantes, nos Patrimônios Mundiais;
XIII
o apoio à elaboração de projetos estratégicos e de planos de negócios com vistas ao desenvolvimento ou ao fortalecimento da atividade turística nos Patrimônios Mundiais;
XIV
o desenvolvimento de estratégias que contribuam para a valorização e a sustentabilidade dos Patrimônios Mundiais, com a implementação de atividades turísticas;
XV
a promoção turística dos Patrimônios Mundiais e apoio à comercialização de serviços e de produtos a eles relacionados, em âmbitos nacional e internacional, com vistas à ampliar o conhecimento técnico dos operadores e de agentes de turismo, e elevar a imagem positiva do destino brasileiro;
XVI
o apoio à elaboração ou à revisão dos planos de manejo das Unidades de Conservação que constituem os Patrimônios Mundiais, com estratégias de priorização do desenvolvimento do uso público, a fim de favorecer atividades e serviços de valorização dos Sítios e da região em que este estiver inserido; e
XVII
fomentar os processos de certificação de destinos patrimoniais como um dos instrumentos de incentivo ao turismo.
Parágrafo único
As ações dispostas nos incisos I a XVII do caput serão executadas em regime de cooperação entre os órgãos que compõem o Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial e seus resultados serão apresentados anualmente às autoridades máximas dos órgãos participantes.