Artigo 6º, Inciso VI do Decreto nº 9.763 de 11 de Abril de 2019
Regulamenta o disposto no inciso XI do caput do art. 5º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, com vistas a desenvolver, a ordenar e a promover os segmentos turísticos relacionados com o Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o desenvolvimento e a implantação de mecanismos e de instrumentos de gestão turística, no âmbito dos Sítios do Patrimônio Mundial, serão observadas, quando couber, as seguintes diretrizes:
I
parcerias interdisciplinares entre as esferas de governo, com vistas ao melhor aproveitamento e ordenamento turístico dos Patrimônios Mundiais;
II
descentralização da gestão turística dos Patrimônios Mundiais, por meio do incentivo ao Programa de Regionalização do Turismo, de forma a implementar ações coordenadas e integradas entre iniciativas governamentais, do setor privado e da comunidade;
III
estruturação de destinos para conferir-lhes competitividade no âmbito da atividade turística no País;
IV
desenvolvimento sustentável nas dimensões econômica, social, cultural, urbana e ambiental, por meio da prática do turismo responsável, de maneira a garantir a preservação do Patrimônio Mundial, a integridade das comunidades visitadas e a observação ao Código de Ética Mundial para o Turismo;
V
inovação e tecnologia, com vistas a ampliar o acesso, o conhecimento e a apropriação dos recursos culturais e naturais pela sociedade no desenvolvimento da atividade turística; e
VI
participação social e o respeito à cultura dos povos e comunidades tradicionais.