Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 9.763 de 11 de Abril de 2019
Regulamenta o disposto no inciso XI do caput do art. 5º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, com vistas a desenvolver, a ordenar e a promover os segmentos turísticos relacionados com o Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A gestão turística do Patrimônio Mundial tem por objetivos:
I
apoiar a preservação e a promoção dos Sítios do Patrimônio Mundial;
II
proporcionar o acesso da sociedade aos Sítios do Patrimônio Mundial;
III
valorizar e fomentar o turismo, de forma sustentável, nos Patrimônios Mundiais, e aprimorar sua gestão turística;
IV
difundir os valores universais excepcionais dos Sítios do Patrimônio Mundial por meio da gestão turística sustentável;
V
estimular o desenvolvimento e a implantação de produtos e serviços turísticos associados aos Patrimônios Mundiais, de forma sustentável, com vistas a incrementar a experiência dos turistas e visitantes;
VI
estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento turístico relacionados com os Sítios declarados Patrimônios Mundiais;
VII
propiciar a competitividade do setor turístico por meio da ampliação e do aprimoramento da oferta de produtos e de serviços turísticos associados aos Patrimônios Mundiais, como destinos patrimoniais de primeira ordem;
VIII
garantir agenda de convergência entre cultura, meio ambiente, desenvolvimento urbano e de turismo, a fim de alcançar os objetivos do desenvolvimento sustentável; e
IX
valorizar o conhecimento de povos e comunidades tradicionais e de populações locais, e estimular o desenvolvimento de produtos e serviços a estes associados ou por estes ofertados, a fim de privilegiar a implementação do turismo de base comunitária, sempre que possível.