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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 9.763 de 11 de Abril de 2019

Regulamenta o disposto no inciso XI do caput do art. 5º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, com vistas a desenvolver, a ordenar e a promover os segmentos turísticos relacionados com o Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.

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Art. 5º

A gestão turística do Patrimônio Mundial tem por objetivos:

I

apoiar a preservação e a promoção dos Sítios do Patrimônio Mundial;

II

proporcionar o acesso da sociedade aos Sítios do Patrimônio Mundial;

III

valorizar e fomentar o turismo, de forma sustentável, nos Patrimônios Mundiais, e aprimorar sua gestão turística;

IV

difundir os valores universais excepcionais dos Sítios do Patrimônio Mundial por meio da gestão turística sustentável;

V

estimular o desenvolvimento e a implantação de produtos e serviços turísticos associados aos Patrimônios Mundiais, de forma sustentável, com vistas a incrementar a experiência dos turistas e visitantes;

VI

estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento turístico relacionados com os Sítios declarados Patrimônios Mundiais;

VII

propiciar a competitividade do setor turístico por meio da ampliação e do aprimoramento da oferta de produtos e de serviços turísticos associados aos Patrimônios Mundiais, como destinos patrimoniais de primeira ordem;

VIII

garantir agenda de convergência entre cultura, meio ambiente, desenvolvimento urbano e de turismo, a fim de alcançar os objetivos do desenvolvimento sustentável; e

IX

valorizar o conhecimento de povos e comunidades tradicionais e de populações locais, e estimular o desenvolvimento de produtos e serviços a estes associados ou por estes ofertados, a fim de privilegiar a implementação do turismo de base comunitária, sempre que possível.

Art. 5º, IV do Decreto 9.763 /2019