Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 9.763 de 11 de Abril de 2019
Regulamenta o disposto no inciso XI do caput do art. 5º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, com vistas a desenvolver, a ordenar e a promover os segmentos turísticos relacionados com o Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Com vistas a efetivar a gestão turística do Patrimônio Mundial será assegurado:
I
o respeito às especificidades de cada Sítio e a seus normativos e instrumentos de gestão;
II
a caracterização e delimitação do Sítio para destinação enquanto atrativo turístico;
III
o intercâmbio de visões entre os campos da cultura, do meio ambiente, do turismo, do desenvolvimento urbano e correlatos, quando couber, no estabelecimento das iniciativas para o desenvolvimento desses Sítios como destinos patrimoniais; e
IV
a participação dos agentes governamentais, comunitários e da iniciativa privada, no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação das ações a serem empreendidas, quando couber.