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Artigo 3º, Inciso XII do Decreto nº 9.763 de 11 de Abril de 2019

Regulamenta o disposto no inciso XI do caput do art. 5º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, com vistas a desenvolver, a ordenar e a promover os segmentos turísticos relacionados com o Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.

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Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

turismo - conjunto de atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras;

II

segmentação turística - forma de organizar o turismo para fins de planejamento, gestão e mercado, de modo que os segmentos turísticos possam ser estabelecidos a partir dos elementos de identidade da oferta e também das características e variáveis da demanda;

III

produto turístico - conjunto de atrativos, equipamentos e serviços turísticos acrescidos de facilidades, ofertado de forma organizada por um determinado preço;

IV

serviços turísticos - conjunto de serviços indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística e em função desta, que compreenda os serviços de hospedagem, de alimentação, de agenciamento, de transportes para eventos, de lazer, entre outros;

V

atrativos turísticos - locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos, eventos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los, sejam naturais ou culturais, de atividades econômicas, de eventos programados e de realizações técnicas, científicas e artísticas;

VI

destinos patrimoniais - destinos turísticos definidos em função de seu patrimônio, seja cultural, natural ou misto, como motivação central para o turismo, e uma via para o aprendizado, para o conhecimento, para o entretenimento e para a experiência;

VII

cidades históricas - sítios urbanos reconhecidos e identificados por sua história e que contribuem para o conhecimento e entendimento do processo civilizador de determinada sociedade, sendo por ela ou pelo Poder Público valorizados;

VIII

centros de interpretação turística - espaço de acolhimento e recepção de turistas e de visitantes, com informações diversas sobre o sítio e seus valores preservados que, a partir de uma experiência sensorial, os auxiliam a vivenciar a história do lugar e compreender as suas características e o seu valor universal e excepcional, além de inteirar-se sobre a oferta cultural e natural existente na localidade onde o sítio se encontra, e sobre os produtos e serviços turísticos associados aos atrativos patrimoniais existentes;

IX

turismo de base comunitária - modelo de gestão da visitação protagonizado pela comunidade, que gera benefícios coletivos, promove a vivência intercultural, a qualidade de vida, a valorização da história e da cultura dessas populações e a utilização sustentável para fins recreativos e educativos, dos recursos da Unidade de Conservação;

X

povos e comunidades tradicionais - grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, e utilizam conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas por tradição;

XI

plano de negócio - documento com informações detalhadas sobre o ramo, os produtos e os serviços oferecidos, e possíveis clientes, concorrentes, fornecedores e, principalmente, sobre os pontos fortes e fracos do negócio, a fim de contribuir para a identificação da viabilidade da ideia e da gestão do negócio; e

XII

gestão turística - ação e efeito de gerir a atividade turística.

Art. 3º, XII do Decreto 9.763 /2019