Artigo 2º do Decreto nº 9.763 de 11 de Abril de 2019
Regulamenta o disposto no inciso XI do caput do art. 5º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, com vistas a desenvolver, a ordenar e a promover os segmentos turísticos relacionados com o Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto e de acordo com a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural, são considerados Patrimônio Mundial os Sítios reconhecidos pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco, por meio do Comitê do Patrimônio Mundial, com inscrição na Lista de Patrimônio Mundial, e considera-se:
I
Sítios do Patrimônio Mundial Cultural:
a
monumentos - obras arquitetônicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de estruturas de caráter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
b
conjuntos - grupos de construções isoladas ou reunidas que, em virtude da sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem tenham valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência; e
c
locais de interesse - obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluídos lugares arqueológicos, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.
II
Sítios do Patrimônio Mundial Natural:
a
monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações com valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;
b
formações geológicas e fisiográficas e áreas nitidamente delimitadas que constituam o habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas e que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação; e
c
locais de interesse naturais ou zonas naturais nitidamente delimitadas, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural.
Parágrafo único
Os sítios mistos correspondem àqueles que possuem valores tanto culturais como naturais, que podem ensejar um território conciso ou vasto segundo os critérios de reconhecimento e de sua delimitação decorrente, e que devem responder em parte ou à totalidade das definições que constam nos incisos I e II do caput .