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Artigo 8º do Decreto nº 97.628 de 10 de Abril de 1989

Regulamenta o artigo 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, e dá outras providências.

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Art. 8º

A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que de qualquer modo afete o controle e composição ou os objetivos sociais da empresa não a eximirá das obrigações florestais anteriormente assumidas, que constarão expressamente do competente registro.

Art. 8º do Decreto 97.628 /1989